A LEGITIMIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO CORTE CONSTITUCIONAL

Emanuel de Abreu Pessoa

Resumo


A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o controle concentrado de constitucionalidade, papel desempenhado pelas Cortes Constitucionais européias. Concomitantemente, ele se encontra no ápice da estrutura recursal do Poder Judiciário, exercendo também o controle difuso. Seus membros são escolhidos pelo Presidente da República, devendo ser aprovados pelo Senado Federal, de modo serem inúmeros os exemplos de decisões suas meramente políticas, em conformidade com os interesses do Poder Executivo. Diante desse quadro, busca-se saber se o Supremo Tribunal Federal é uma Corte Constitucional legítima, nos moldes das existentes na Europa, do que se toma como paradigma o Tribunal Constitucional Federal alemão (Bundesverfassungsgericht). Para tanto, procede-se a uma pesquisa bibliográfica, incluindo obras estrangeiras, sem prejuízo da emissão de opiniões próprias. Como resultado do excesso de competências que lhe são atribuídas e do modo de acesso de seus membros, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal carece de legitimidade, não podendo ser considerado uma Corte Constitucional propriamente dita.


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Ágoras - Revista Científica do G-TEIA / ISSN 2238-4324